“Risco” é a palavra-chave quando o tema é empreender. Porém, o franchising é um dos modelos desenvolvidos pelo mercado que traz consigo uma grande segurança e grandes oportunidades de crescimento com baixa mortalidade empresarial.

Com franquias, o franqueador amplia seu negócio e ganhos concedendo ao franqueado a oportunidade de explorar sua marca e know-how, que, por já terem sido testados, reduzem os riscos do franqueado e do negócio. O mercado de franquias no Brasil se consolidou e, hoje, o setor tem um papel importante na economia, com mais de 160 mil estabelecimentos que movimentam bilhões de reais anualmente e são responsáveis pela geração de mais de um milhão de empregos diretos.

O contrato de franquia mercantil é regulado no Brasil desde 1994 pela Lei nº 8.955/1994, que exigia a elaboração pelo franqueador de um documento denominado Circular de Oferta (COF). Recentemente foi aprovado o texto que revoga essa lei e atualiza a regulação da franquia empresarial no País: a lei número 13.966, sancionada em 27/12/2019.

O primeiro ponto a ser destacado na nova lei é a melhora significativa na redação de forma geral — mais clara e objetiva. O artigo primeiro mantém na essência a tipificação do contrato de franquia, mas acrescenta que a exclusividade, normalmente exigida nas franquias, não é obrigatória, e que a essa modalidade de negócio não se aplicam as normas de defesa do consumidor.

Foi incluída a regra de que o franqueador deve ser titular ou ter autorização para exploração da marca e outros direitos de propriedade intelectual.

As demais mudanças são pontuais: passa a ser exigido o uso da língua portuguesa nos documentos que regem o negócio, a relação dos franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses (antes eram 12) e as regras de concorrência territorial. A COF também deve ser mais clara em relação aos serviços e suporte que serão oferecidos ao franqueado, indicando com clareza as regras para: sucessão do contrato; penalidades e multas; quotas mínimas de compra; prazos contratuais; e condições de concorrência entre o franqueador e o próprio franqueado.

Outra novidade importante diz respeito à regulação dos casos de sublocação de imóveis do franqueador para o franqueado. Também fica autorizada a eleição de juízo arbitral para solução das controvérsias entre as partes.

Por fim, vale destacar a definição das regras aplicáveis às franquias internacionais: os contratos nesses casos serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada, custeada pelo franqueador.

E você, o que achou das mudanças? Conte com a BEABA para adequar a sua documentação.