O que muda com a nova Lei de Franquias
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O que muda com a nova Lei de Franquias


“Risco” é a palavra-chave quando o tema é empreender. Porém, o franchising é um dos modelos desenvolvidos pelo mercado que trás consigo uma grande segurança e grandes oportunidades de crescimento com baixa mortalidade empresarial.

Todo aquele que se lança na abertura de um negócio deve ter consciência (ou deveria ter) de que estará tomando riscos. E há uma corrida constante na busca de técnicas para minimizar os riscos empresariais e ampliar os seus retornos.

Com franquias, o franqueador amplia seu negócio e ganhos concedendo ao franqueado a oportunidade de explorar sua marca e know-how, que, por já terem sido testados, assim, reduzem os riscos do franqueado e do negócio.

O mercado de franquias no Brasil se consolidou e, hoje, o setor tem um papel importante na economia, com mais de 160 mil estabelecimentos que movimentam bilhões de reais anualmente e são responsáveis pela geração de mais de um milhão de empregos diretos.

O contrato de franquia mercantil é regulado no Brasil desde 1994 pela Lei nº.8.955/1994, que foi criada com o objetivo principal de dar transparência aos contratos, exigindo a elaboração pelo franqueador de documento denominado Circular de Oferta (COF), o qual deve detalhar ao franqueado as informações mais relevantes do negócio com veracidade, sob pena de anulabilidade do contrato.

Recentemente (6/11/2019) foi aprovado pelo Senado Federal o Projeto de Lei (PL) da Câmara n° 219/2015, cujo texto revoga a Lei nº 8.955/94 e atualiza a regulação da franquia empresarial no País. A sanção da Presidência da República foi consolidada e devidamente postado no DOU nesta sexta-feira (27/12/2019), promulgando a nova lei número 13.966, que entrará em vigor em 90 dias.

O primeiro ponto a ser destacado na nova Lei de franquias é a melhora significativa na redação de forma geral. O texto está mais claro e objetivo e corrige algumas expressões inadequadas da norma atual. A redação continua enxuta, mas essencialmente preocupada em proporcionar informações abrangentes sobre o negócio ao interessado em contratar a franquia.

O artigo primeiro da lei 13.966 mantém na essência a tipificação do contrato de franquia, mas acrescenta que a exclusividade, normalmente exigida nas franquias, não é obrigatória e que a essa modalidade de negócio não se aplicam as normas de defesa do consumidor. Esse último ponto é uma resposta à utilização de regras consumeristas em conflitos judiciais entre franqueador e franqueado, descaracterizando a sua essência empresarial.

Foi incluída a regra de que o franqueador deve ser titular ou ter autorização para exploração da marca e outros direitos de propriedade intelectual. Parece óbvio tal exigência, já que é da natureza do contrato, mas existem casos de franqueadores que exploraram direitos de forma ilegítima, gerando prejuízos para os franqueados.

As demais mudanças são pontuais, ajustes no texto e aumento das informações que devem constar na circular de oferta para não surpreender o franqueado. Nesse sentido, além do extenso rol atual, passa a ser exigido o uso da língua portuguesa nos documentos que regem o negócio, a relação dos franqueados que se desligaram nos últimos 24 meses (antes eram 12) e as regras de concorrência territorial.

A COF também deve ser mais clara em relação aos serviços e suporte que serão oferecidos ao franqueado, indicando com clareza as regras para: sucessão do contrato; penalidades e multas; quotas mínimas de compra; prazos contratuais; e condições de concorrência entre o franqueador e próprio franqueado.

Outra novidade importante diz respeito à regulação dos casos de sublocação de imóveis do franqueador para o franqueado, prática comum que não é tratada na legislação atual. Pela proposta, a renovação locatícia poderá ser proposta por qualquer das partes (franqueado ou franqueador), o que traz mais segurança para ambos quanto à preservação do ponto.

A Lei autoriza a cobrança de ágio na sublocação pelo franqueador desde que previamente prevista essa possibilidade da COF e que o ágio não implique onerosidade excessiva. Também fica autorizada a eleição de juízo arbitral para solução das controvérsias entre as partes. Nesse ponto, importante destacar que deveria(m) ser indicada(s) na COF a(s) Câmara(s) de Arbitragem eleita(s), já que, a depender da escolha, os custos podem inviabilizar o questionamento do contrato pelo franqueado.

Por fim, vale destacar a definição das regras aplicáveis às franquias internacionais, com grande presença no País. A lei determina que os contratos nesses casos serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador. Os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.

E você, o que achou das mudanças?

Conte com a BEABA para as adequar a sua documentação.

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